A aposentadoria rural é um direito que a Previdência Social oferece aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.
É direito de todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pesca, de forma individual ou com auxílio da família, por pelo menos 15 anos. A idade mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens.
O valor do benefício é de um salário mínimo e pode ser acumulado por pensão por morte. Ao agricultor rural, ao contrário de outras categorias, não é exigido contribuição com o INSS. É necessário apenas comprovar a atividade rural para ter direito ao benefício.
É preciso que o trabalhador comprove pelo menos 15 anos de atividade na roça por meio de documentos como: condição de segurado especial, declaração de sindicato e contratos de arrendamento.
Outro ponto: é importante estar no exercício da atividade rural no momento da solicitação do benefício e ter completado a idade mínima exigida – 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
O produtor rural pode ser o proprietário, parceiro, meeiro ou arrendatário de atividades agropecuárias de até quatro módulos fiscais.
Seringueiros ou extrativista vegetal que faça da atividade seu principal meio de vida também podem solicitar o benefício.
Outra categoria que pode ter acesso à aposentadoria rural é o da pesca artesanal. Cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos que comprove a participação nas atividades rurais do grupo familiar podem receber o benefício.
Índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), inclusive os artesãos que se utilizem de matéria-prima de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, também têm direito à aposentadoria rural.
Para ser considerado trabalhador rural, o solicitante deverá exercer apenas essa atividade. Se por algum motivo se afastou durante um determinado período do campo para trabalhar na cidade, será necessário comprovar que retomou o trabalho na roça para garantir a contagem desse novo período.
Também não é necessário ser o dono da terra para comprovar atividade rural no INSS. Isso porque a lei garante o direito para os comodatários, os parceiros e meeiros que trabalham em terras de terceiros, desde que comprovado com documentos.
Para os trabalhadores em terras de terceiros, sejam eles avós, tios, primos, irmãos ou mesmo sem parentesco, a comprovação da atividade rural vai depender de qual situação a pessoa trabalha nesta terra. Requisitos como ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar na atividade do campo devem ser preenchidos.
No site do INSS é possível conferir alguns exemplos de documentos que podem comprovar o exercício da atividade rural para requerer o benefício. De posse dos documentos, é possível agendar a ida a um posto da Previdência Social pela internet.
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